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Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada

Art. 1.250 do CC/1916

Norma
Lei nº 3.071, de 01 de janeiro de 1916
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 1.250 Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodato, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 1.250 do CC/1916

50 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.250 do CC/1916, de 1953 a 2022. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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