Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.250 do CC/1916
Texto
Art. 1.250 Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodato, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.250 do CC/1916
50 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.250 do CC/1916, de 1953 a 2022.