Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 523 do CC/1916
Texto
Art. 523 As ações de manutenção, e as de esbulho serão sumarias, quando intentadas dentro em ano e dia da turbação ou esbulho; e passado esse prazo, ordinárias, não perdendo, com tudo, o caráter possessorio.
Parágrafo único O prazo de ano e dia não corre enquanto o possuidor defende a posse, restabelecendo a situação de fato anterior a turbação, ou ao esbulho.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 523 do CC/1916
50 decisões do STJ, do STF citam o art. 523 do CC/1916, de 1941 a 2007.