Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.133 do CC/1916
Texto
Art. 1.133 Não podem ser comprados, ainda em hasta publica:
I – Pelos tutores, curadores, testamenteiros e administradores os bens confiados á sua guarda ou administração.
II – Pelos mandatarios, os bens, de cuja administração ou alienação estejam encarregados.
III – Pelos empregados publicos, os bens da União, dos Estados e dos Municipios, que estiverem sob sua administração, directa, ou indirecta. A mesma disposição applica-se aos juizes, arbitradores, ou peritos que, de qualquer modo, possam influir no acto ou no preço da venda.
IV – Pelos juizes, empregados de fazenda, secretários de tribunaes, escrivães e outros officiais de justiça, os bens, ou direitos, sobre que se litigar em tribunal, juizo, ou conselho, no logar onde esses funccionarios servirem, ou a que se estender a sua autoridade.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.133 do CC/1916
98 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.133 do CC/1916, de 1938 a 2025.