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Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada

Art. 1.133 do CC/1916

Norma
Lei nº 3.071, de 01 de janeiro de 1916
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 1.133 Não podem ser comprados, ainda em hasta publica:

I – Pelos tutores, curadores, testamenteiros e administradores os bens confiados á sua guarda ou administração.

II – Pelos mandatarios, os bens, de cuja administração ou alienação estejam encarregados.

III – Pelos empregados publicos, os bens da União, dos Estados e dos Municipios, que estiverem sob sua administração, directa, ou indirecta. A mesma disposição applica-se aos juizes, arbitradores, ou peritos que, de qualquer modo, possam influir no acto ou no preço da venda.

IV – Pelos juizes, empregados de fazenda, secretários de tribunaes, escrivães e outros officiais de justiça, os bens, ou direitos, sobre que se litigar em tribunal, juizo, ou conselho, no logar onde esses funccionarios servirem, ou a que se estender a sua autoridade.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 1.133 do CC/1916

98 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.133 do CC/1916, de 1938 a 2025. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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