Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.134 do CC/1916
Texto
Art. 1.134 Esta proibição compreende a venda ou cessão de credito, exceto se for entre co-herdeiros, o meu pagamento de divida, ou para garantia de bens já pertencentes a pessoa designadas no artigo anterior, n. IV.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.134 do CC/1916
2 decisões do STF citam o art. 1.134 do CC/1916, de 1945 a 1977.