Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.135 do CC/1916
Texto
Art. 1.135 Se a venda se realizar á vista de amostras, entender-se-á que o vendedor assegura Ter a coisa vendida as qualidades por elas apresentadas.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.135 do CC/1916
11 decisões do STF, do STJ citam o art. 1.135 do CC/1916, de 1942 a 2022.