Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 256 do CC/1916
Texto
Art. 256 É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver (arts. 261, 273, 277, 283, 287 e 312).
Parágrafo único Serão nulas tais convenções:
I. Não se fazendo por escritura pública.
II. Não se lhes seguindo o casamento.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 256 do CC/1916
43 decisões do STJ, do STF citam o art. 256 do CC/1916, de 1957 a 2019.