Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 255 do CC/1916
Texto
Art. 255 A anulação dos atos de um cônjuge por falta da outorga indispensável do outro, importa em ficar obrigado aquele pela importância da vantagem, que do ato anulado haja advindo a esse cônjuge, aos dois, ou ao casal.
Parágrafo único Quando o cônjuge responsável pelo ato anulado não tiver bens particulares, que bastem, o dano aos terceiros de boa fé se comporá pelos bens comuns, na razão do proveito que lucrar o casal.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 255 do CC/1916
26 decisões do STJ, do STF citam o art. 255 do CC/1916, de 1942 a 2026.