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Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada

Art. 646 do CC/1916

Norma
Lei nº 3.071, de 01 de janeiro de 1916
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 646 Se o compascuo em prédios particulares for estabelecido por servidão, reger-se-á pelas normas destas. Se não, observar-se-á, no que lhe for aplicável, o disposto neste capítulo, caso outra coisa não estipule o título de onde resulte a comunhão de pastos.

Parágrafo único O compascuo em terrenos baldios e públicos regular-se-á pelo disposto na legislação municipal.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 646 do CC/1916

1 decisão do STF cita o art. 646 do CC/1916, em 1945. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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