Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 646 do CC/1916
Texto
Art. 646 Se o compascuo em prédios particulares for estabelecido por servidão, reger-se-á pelas normas destas. Se não, observar-se-á, no que lhe for aplicável, o disposto neste capítulo, caso outra coisa não estipule o título de onde resulte a comunhão de pastos.
Parágrafo único O compascuo em terrenos baldios e públicos regular-se-á pelo disposto na legislação municipal.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 646 do CC/1916
1 decisão do STF cita o art. 646 do CC/1916, em 1945.