Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 561 do CC/1916
Texto
Art. 561 O proprietário que, por culpa sua, perder o direito de trânsito pelos prédios contíguos, poderá exigir nova comunicação com a via pública, pagando o dobro do valor da primeira indenização.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 561 do CC/1916
3 decisões do STJ, do STF citam o art. 561 do CC/1916, de 1943 a 2007.