Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 873 do CC/1916
Texto
Art. 873 Se para o melhoramento, ou aumento, empregou o devedor trabalho, ou dispêndio, vigorará o estatuído nos arts. 516 a 519.
Parágrafo único Quanto aos frutos percebidos, observar-se-á o disposto nos arts. 510 a 513.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 873 do CC/1916
3 decisões do STJ, do STF citam o art. 873 do CC/1916, de 1943 a 2008.