Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.032 do CC/1916
Texto
Art. 1.032 Dada a evicção da coisa renunciada por um dos transigentes, ou por ele transferida à outra parte, não revive a obrigação extinta pela transação; mas ao evicto cabe o direito de reclamar perdas e danos.
Parágrafo único Se um dos transigentes adquirir, depois da transação, novo direito sobre a coisa renunciada ou transferida, a transação feita não o inibirá de exerce-lo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.032 do CC/1916
7 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.032 do CC/1916, de 1980 a 2016.