Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.031 do CC/1916
Texto
Art. 1.031 A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervieram, ainda que diga respeito a coisa indivisível.
§ 1º Se for concluída entre o credor e o devedor principal, desobrigará o fiador.
§ 2º Se entre um dos credores solidários e o devedor, extingue a obrigação deste para com os outros credores.
§ 3º Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.031 do CC/1916
179 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.031 do CC/1916, de 1948 a 2025.