Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 595 do CC/1916
Texto
Art. 595 Pertence ao caçador o animal por ele apreendido. Se o Caçador for no encalço do animal e o tiver ferido, este lhe pertencerá, embora outrem o tenha apreendido.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 595 do CC/1916
4 decisões do STJ, do STF citam o art. 595 do CC/1916, de 1943 a 1999.