Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 706 do CC/1916
Texto
Art. 706 Se as necessidades da cultura do prédio dominante impuserem à servidão maior largues, o dono do servente é obrigado a sofrê-la; mas tem direito a ser indenizado pelo excesso.
Parágrafo único Se, porém, esse acréscimo de encargo for devido a mudança na maneira de exercer a servidão, como no caso de se pretender edificar em terreno até então destinado a cultura, poderá obstá-lo o dono do prédio servente.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 706 do CC/1916
8 decisões do STJ, do STF citam o art. 706 do CC/1916, de 1946 a 2004.