Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 707 do CC/1916
Texto
Art. 707 As servidões prediais são indivisíveis. Subsistem, no caso de partilha, em benefício de cada um dos quinhões do prédio dominante, e continuam a gravar cada um dos do prédio servente, salvo se, por natureza, ou destino, só se aplicarem a certa parte de um, ou de outro.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 707 do CC/1916
7 decisões do STJ, do STF citam o art. 707 do CC/1916, de 1952 a 2011.