Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.044 do CC/1916
Texto
Art. 1.044 Instituído, judicial ou extrajudicialmente o juízo arbitral, nele correrá o pleito os seus termos, segundo o estabelecido nas leis do processo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.044 do CC/1916
16 decisões do STJ citam o art. 1.044 do CC/1916, de 2007 a 2019.