Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 237 do CC/1916
Texto
Art. 237 Cabe ao juiz suprir a outorga da mulher, quando esta a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível dá-la (arts. 235, 238 e 239).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 237 do CC/1916
9 decisões do STJ, do STF citam o art. 237 do CC/1916, de 1947 a 2015.