Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 174 do CC/1916
Texto
Art. 174 Em cada um dos casos do art. 172, a interrupção pode ser promovida:
I. Pelo próprio titular do direito em via de prescrição.
II. Por quem legalmente o represente.
III. Por terceiro que tenha legítimo interesse.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 174 do CC/1916
125 decisões do STJ, do STF citam o art. 174 do CC/1916, de 1953 a 2025.