Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 528 do CC/1916
Texto
Art. 528 Os frutos e mais produtos da coisa pertencem, ainda quando separados, ao seu proprietário, salvo se, por motivo jurídico, especial, houverem de caber a outrem.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 528 do CC/1916
50 decisões do STJ, do STF citam o art. 528 do CC/1916, de 1943 a 2016.