Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 393 do CC/1916
Texto
Art. 393 A mãe, que contrai novas núpcias, perde, quanto aos filhos do leito anterior, os direitos do pátrio poder (art. 329); mas, enviuvando, os recupera.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 393 do CC/1916
11 decisões do STJ, do STF citam o art. 393 do CC/1916, de 1944 a 2012.