Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.180 do CC/1916
Texto
Art. 1.180 O donatário é obrigado a cumprir os encargos da doação, caso forem a beneficio do doador, de terceiro, ou do interesse geral.
Parágrafo único Se desta ultima espécie for o encargo, o Ministério Publico poderá exigir sua execução, depois da morte do doador, se este não o tiver feito.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.180 do CC/1916
28 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.180 do CC/1916, de 1948 a 2026.