Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.439 do CC/1916
Texto
Art. 1.439 Salvo o disposto no art. 1.437, o segundo seguro da coisa já segura pelo mesmo risco e no seu valor integral, pode ser anulado por qualquer das partes. O segundo segurador que ignorava o primeiro contato, pode, sem restituir o prêmio recebido, recusar o pagamento do objeto seguro, ou recobrar o que por ele pagou, na parte excedente ao seu valor real, ainda que não tenha reclamado contrato o contrato antes do sinistro.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.439 do CC/1916
8 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.439 do CC/1916, de 1956 a 2002.