Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 762 do CC/1916
Texto
Art. 762 A dívida considera-se vencida:
I – Se, deteriorando-se, ou depreciando-se a coisa dada em segurança, desfalcar a garantia, e o credor, intimado, a não reforçar.
II – Se o devedor cair em insolvência, ou falir.
III – Se as prestações não forem pontualmente pagas, toda vez que deste modo se achar estipulado o pagamento.
Neste caso, o recebimento posterior da prestação atrasada importa renuncia do credor ao seu direito de execução imediata.
IV – Se perecer o objeto dado em garantia, hipótese na qual a indenização, estando ele seguro, ou havendo quem a tenha afiançado, se subrrogará na coisa destruída, em benefício do credor, a quem assistirá sobre ela preferência até o seu completo reembolso.
V – Se desapropriar a coisa dada em garantia, depositando-se a parte do preço, que for necessária para o pagamento integral do credor.
Parágrafo único Nos casos dos ns. IV e V, só se vencerá a hipoteca antes do prazo estipulado, se o sinistro, ou a desapropriação recair sobre o objeto dado em garantia, e esta não abranger outros; subsistindo, no caso contrário, a dívida reduzida, com a respectiva garantia sobre os demais bens, não desapropriados, danificados, ou destruídos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 762 do CC/1916
69 decisões do STJ, do STF citam o art. 762 do CC/1916, de 1939 a 2021.