Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 3º do CC/1916
Texto
Art. 3º A lei não distingue entre nacionais e estrangeiros quanto à aquisição e ao gozo dos direitos civis.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 3º do CC/1916
130 decisões do STJ, do STF citam o art. 3º do CC/1916, de 1936 a 2026.