Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 323 do CC/1916
Texto
Art. 323 Seja qual for a causa do desquite, e o modo como este se faça, é licito aos conjugues restabelecer a todo o tempo a sociedade conjugal, nos termos em que fora constituída, contanto que façam, por ato regular, no juízo competente.
Parágrafo único A reconciliação em nada prejudicará os direitos de terceiros, adquiridos antes e durante o desquite, seja qual for o regime dos bens.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 323 do CC/1916
7 decisões do STJ, do STF citam o art. 323 do CC/1916, de 1980 a 2011.