Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.141 do CC/1916
Texto
Art. 1.141 O prazo para o resgate, ou retrato, não passará de três anos, sob pena de se reputar não escrito; presumindo-se estipulado o máximo do tempo, quando as partes o não determinarem.
Parágrafo único O prazo do retrato, expresso, ou presumido, prevalece ainda contra o incapaz. Vencido o prazo, extingue-se o direito ao retrato, e torna-se irretratável a venda.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.141 do CC/1916
16 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.141 do CC/1916, de 1948 a 2019.