Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.524 do CC/1916
Texto
Art. 1.524 O que ressarcir o dano causado por outros, se este não for descendente seu, pode reaver, daquele por quem pagou, o que houver pago.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.524 do CC/1916
53 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.524 do CC/1916, de 1940 a 2024.