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Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada

Art. 1.766 do CC/1916

Norma
Lei nº 3.071, de 01 de janeiro de 1916
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 1.766 Quando o testamenteiro não for herdeiro, nem legatário, terá direito a um prêmio, que, se o testador o não houver taxado, será de um a cinco por cento, arbitrado pelo juiz, sobre toda a herança líquida, conforme a importância dela, e a maior ou menor dificuldade na execução do testamento (arts. 1.759 e 1768).

Parágrafo único Este prêmio deduzir-se-á somente da metade disponível, quando houver herdeiro necessário.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 1.766 do CC/1916

9 decisões do STF, do STJ citam o art. 1.766 do CC/1916, de 1940 a 2018. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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