Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.766 do CC/1916
Texto
Art. 1.766 Quando o testamenteiro não for herdeiro, nem legatário, terá direito a um prêmio, que, se o testador o não houver taxado, será de um a cinco por cento, arbitrado pelo juiz, sobre toda a herança líquida, conforme a importância dela, e a maior ou menor dificuldade na execução do testamento (arts. 1.759 e 1768).
Parágrafo único Este prêmio deduzir-se-á somente da metade disponível, quando houver herdeiro necessário.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.766 do CC/1916
9 decisões do STF, do STJ citam o art. 1.766 do CC/1916, de 1940 a 2018.