Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.241 do CC/1916
Texto
Art. 1.241 Se a obra constar de partes distintas, ou for das que determinam por medida, o empreiteiro terá direito a que também se verifique por medida, ou segundo as partes em que se dividir.
Parágrafo único Tudo o que se pagou, presume-se verificado.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.241 do CC/1916
13 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.241 do CC/1916, de 1945 a 2018.