Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.240 do CC/1916
Texto
Art. 1.240 Sendo a empreitada unicamente de lavor (art. 1.239), se a coisa perecer antes de entregue, sem mora do dono, nem culpa do empreiteiro, este perderá também o salário, a não provar que a perda resultou de defeito dos materiais, e que em tempo reclamará contra a sua quantidade ou qualidade.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.240 do CC/1916
2 decisões do STJ citam o art. 1.240 do CC/1916, de 2001 a 2011.