Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.454 do CC/1916
Texto
Art. 1.454 Embora vigorar o contrato, o segurado abster-se-á de tudo quanto possa aumentar os riscos, ou seja contrário aos têrmos do estipulado, sob pena de perder o direito ao seguro.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.454 do CC/1916
410 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.454 do CC/1916, de 1985 a 2025.