Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 33 do CC/1916
Texto
Art. 33 Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual (art. 32), ou empregue a vida em viagens, sem ponto central de negócios, o lugar onde for encontrada.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 33 do CC/1916
5 decisões do STJ, do STF citam o art. 33 do CC/1916, de 1948 a 2018.