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Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada

Art. 1.383 do CC/1916

Norma
Lei nº 3.071, de 01 de janeiro de 1916
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 1.383 O sócio investido na administração por texto expresso do contrato pode praticar, independentemente dos outros, todos os atos, que não excederem os limites normas dela, uma vez que proceda sem dolo.

§ 1º Os poderes, que exercer, serão irrevogáveis durante o prazo estabelecido, salvo causa legítima superveniente.

§ 2º Se foram conferidos, porém, depois do contrato, serão revogáveis como os de simples mandato.

§ 3º Também serão revogáveis, em qualquer tempo, os dos diretores ou administradores de sociedades de qualquer espécie, ainda que nomeados nos respectivos contratos, ou estatutos.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 1.383 do CC/1916

7 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.383 do CC/1916, de 1955 a 2013. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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