Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.383 do CC/1916
Texto
Art. 1.383 O sócio investido na administração por texto expresso do contrato pode praticar, independentemente dos outros, todos os atos, que não excederem os limites normas dela, uma vez que proceda sem dolo.
§ 1º Os poderes, que exercer, serão irrevogáveis durante o prazo estabelecido, salvo causa legítima superveniente.
§ 2º Se foram conferidos, porém, depois do contrato, serão revogáveis como os de simples mandato.
§ 3º Também serão revogáveis, em qualquer tempo, os dos diretores ou administradores de sociedades de qualquer espécie, ainda que nomeados nos respectivos contratos, ou estatutos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.383 do CC/1916
7 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.383 do CC/1916, de 1955 a 2013.