Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.726 do CC/1916
Texto
Art. 1.726 Quando o testador só em parte dispuser da sua metade disponível, entender-se-á que instituiu os herdeiros legítimos no remanescente.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.726 do CC/1916
2 decisões do STF citam o art. 1.726 do CC/1916, de 1946 a 1957.