Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.139 Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranho, se o requerer no prazo de seis meses.
Parágrafo único Sendo muitos os condôminos, preferirá o que tiver benfeitorias de maior valor, e na falta de benfeitorias, o de quinhão maior. Se os quinhões forem iguais haverão a parte vendida os co-proprietários, que a quiserem depositando previamente o preço.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
195 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.139 do CC/1916, de 1939 a 2026.