Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 14 do CC/1916
Texto
Art. 14 São pessoas jurídicas de direito publico interno:
I. A União.
II. Cada um dos seus Estados e o Distrito Federal.
III. Cada um dos Municípios legalmente constituídos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 14 do CC/1916
58 decisões do STJ, do STF citam o art. 14 do CC/1916, de 1934 a 2026.