Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 49 do CC/1916
Texto
Art. 49 Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam a sua qualidade de móveis, readquirindo essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 49 do CC/1916
32 decisões do STJ, do STF citam o art. 49 do CC/1916, de 1945 a 2011.