Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 446 do CC/1916
Texto
Art. 446 Estão sujeitos à curatela:
I. Os loucos de todo o gênero ( arts. 448, n. I, 450 e 457).
II. Os surdos-mudos, sem educação que os habilite a enunciar precisamente a sua vontade (arts. 451 e 456).
III. Os pródigos (arts. 459 e 461).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 446 do CC/1916
15 decisões do STJ citam o art. 446 do CC/1916, de 1993 a 2018.