Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 447 do CC/1916
Texto
Art. 447 A interdição deve ser promovida:
I – Pelo pai, mãe ou tutor.
II – Pelo conjugue, ou algum parente próximo.
III – Pelo Ministério Público.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 447 do CC/1916
6 decisões do STJ citam o art. 447 do CC/1916, de 1996 a 2005.