Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 448 do CC/1916
Texto
Art. 448 Só intervirá o Ministério público:
I – No caso de loucura furiosa.
II – Se não existir, ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas no artigo antecedente, ns. I e II.
III. Se, existindo forem menores, ou incapazes.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 448 do CC/1916
8 decisões do STJ, do STF citam o art. 448 do CC/1916, de 1969 a 2019.