Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 575 do CC/1916
Texto
Art. 575 O proprietário edificará de maneira que o beiral do seu telhado não despeje sobre o prédio vizinho, deixando, entre este e o beiral, quando por outro modo o não possa evitar, um intervalo de dez centímetros, quando menos, de modo que as águas se escoem.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 575 do CC/1916
15 decisões do STF, do STJ citam o art. 575 do CC/1916, de 1942 a 2026.