Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.716 do CC/1916
Texto
Art. 1.716 Legado um só usufruto conjuntamente a diversas pessoas, a parte do que faltar acresce aos co-legatarios. Se, porém, não houve conjunção entre estes, ou se, apesar de conjuntos, só lhes foi legada certa parte do usufruto, as quotas dos que faltares consolidar-se-ão na propriedade, á medida que eles forem faltando.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.716 do CC/1916
3 decisões do STJ citam o art. 1.716 do CC/1916, de 2005 a 2012.