Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 115 do CC/1916
Texto
Art. 115 São lícitas, em geral, todas as condições, que a lei não vedar expressamente. Entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o ato, ou o sujeitarem ao arbítrio de uma das partes.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 115 do CC/1916
11.323 decisões do STJ, do STF citam o art. 115 do CC/1916, de 1940 a 2026.