Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 704 do CC/1916
Texto
Art. 704 Restringir-se-á o uso da servidão às necessidades do prédio dominante, evitando, quanto possível, agravar o encargo ao prédio servente.
Parágrafo único Constituída para certo fim, a servidão não se pode ampliar a outro, salvo o disposto no artigo seguinte.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 704 do CC/1916
8 decisões do STJ citam o art. 704 do CC/1916, de 1999 a 2012.