Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 747 do CC/1916
Texto
Art. 747 Se o direito real de habitação for conferido a mais de uma pessoa, qualquer delas, que habite, sozinha, a casa, não terá de pagar aluguel à outra, ou as outras, mas não as pode inibir de exercerem, querendo, o direito, que também lhes compete, de habitá-la.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 747 do CC/1916
5 decisões do STJ, do STF citam o art. 747 do CC/1916, de 1943 a 2003.