Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 746 do CC/1916
Texto
Art. 746 Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 746 do CC/1916
5 decisões do STJ, do STF citam o art. 746 do CC/1916, de 1957 a 2018.