Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.636 do CC/1916
Texto
Art. 1.636 O indivíduo inteiramente surdo, sabendo ler, lerá o seu testamento, e, se o não souber, designará quem o leia em seu lugar, presentes as testemunhas.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.636 do CC/1916
6 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.636 do CC/1916, de 1942 a 2013.