Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 632 do CC/1916
Texto
Art. 632 Quando a coisa for indivisível, ou se tornar, pela divisão, imprópria ao seu destino, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o preço, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, entre os condôminos o que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 632 do CC/1916
90 decisões do STJ, do STF citam o art. 632 do CC/1916, de 1938 a 2013.