Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 520 do CC/1916
Texto
Art. 520 Perde-se a posse das coisas:
I – Pelo abandono.
II – Pela tradição.
III – Pela perda, ou destruição delas, ou por serem postas fora de comércio.
IV – Pela posse de outrem, ainda contra a vontade do possuidor, se este não foi manutenido, ou reintegrado em tempo competente.
V – Pelo constituto possessorio.
Parágrafo único Perde-se a posse dos direitos, em se tornando impossível exerce-los, ou não se exercendo por tempo, que baste para prescreverem.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 520 do CC/1916
106 decisões do STJ, do STF citam o art. 520 do CC/1916, de 1944 a 2025.