Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 371 do CC/1916
Texto
Art. 371 Enquanto não der contas de sua administração, e saldar o seu alcance, não pode o tutor, ou curador, adotar o pupilo, ou o curatelado.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 371 do CC/1916
2 decisões do STF, do STJ citam o art. 371 do CC/1916, de 1947 a 2010.